Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

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cpcjQual a sua finalidade da CPCJ?

As comissões de proteção de crianças e jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral (n.° 1 Art.° 12.° da Lei n.° 147/99 de 1 de Setembro).

Modelo de intervenção

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Qual a sua competência territorial?
À comissão de proteção de Vila de Rei competente na área do município, nomeadamente, as freguesias de Vila de Rei, de Fundada e de São João do Peso.

Em que situações intervém?

Quando recebe sinalizações de crianças e jovens em situações de perigo, tais como:

  1. Está abandonada ou vive entregue a si própria;Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  2. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  3. É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  4. Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  5. Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (n.° 2 Art.° 3.° da Lei n.° 147/99 de 1 de 5etembro).

Quais os princípios da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo?

  • Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
  • Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
  • Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
  • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
  • Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
  • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  • Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção;
  • Subsidariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

Quais as medidas de promoção e proteção que as Comissões de Proteção podem aplicar?

  • Apoio junto dos pais;
  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento em instituição;

As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza.


Como é constituída a CPCJVR?
A Comissão de proteção na sua modalidade alargada integra:

  • Um representante do Município – Município de Vila de Rei;
    Um representante Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Castelo Branco;
    Um representante dos serviços locais do Ministério de Educação – Escola Básica e Secundária do Centro de Portugal;
    Um representante do Ministério da Saúde – Unidade de Cuidados na Comunidade de Vila de Rei - Centro de Saúde (ULS de Castelo Branco);
    Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Vila de Rei, Instituição Particular de Solidariedade Social;
    Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional - IEFP da Sertã;
    Um representante da Associação de Pais;
    Um representante do Vilarregense Futebol Clube, associação desportiva destinada a crianças e jovens;
    Um representante do Instituto Português do Desporto e da Juventude – Castelo Branco;
    Um representante da Guarda Nacional Republicana;
    Quatro representantes designados pela Assembleia Municipal.

A Comissão de proteção na sua modalidade restrita integra:

  • O Presidente da CPCJ;
    O Representante do Município;
    O Representante da Segurança Social;
    O Representante da Educação;
    O Representante da Saúde;
    O Representante da Santa Casa da Misericórdia de Vila de Rei, Instituição Particular de Solidariedade Social.

Como podem ser sinalizadas as situações de perigo?

  1. pessoalmente
  2. por escrito
  3. por telefone
  4. por fax

Contacto:
A Presidente da Comissão
Vera Patrícia Monteiro Ribeiro
Telemóvel - 911 784 280
Telefone - 274 890 010
Fax - 274 890 018
E-mail -  Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.


pdf-icon Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99 de 1 Setembro 
pdf-icon Regulamento interno
pdf-icon Plano de ação 2014 (Em atualização)

 

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