O Concelho de Vila de Rei, inserido na bacia hidrográfica do rio Tejo, destaca-se pela abundância e diversidade dos seus recursos hídricos. A sua posição geográfica privilegiada, no centro de Portugal, confere-lhe uma rede hidrográfica densa, composta por rios, ribeiras e linhas de água que serpenteiam por paisagens de montanha e vale. Entre os cursos de água mais relevantes, sobressai o rio Zêzere, que, embora não atravessando diretamente o centro de Vila de Rei, influencia significativamente a região através dos seus afluentes. Destacam-se também importantes ribeiras como a Ribeira da Isna e a Ribeira de Codes, que contribuem para a riqueza paisagística e ecológica do concelho. Estes recursos não só sustentam a vida selvagem e a vegetação local, mas são também cruciais para as atividades humanas, desde a agricultura à pecuária, passando pelo abastecimento público na Albufeira de Castelo de Bode.
A gestão sustentável destes recursos hídricos é fundamental para o futuro de Vila de Rei. Além de servirem como fonte de água para consumo e irrigação, os rios e ribeiras do concelho possuem um elevado potencial para o turismo de natureza e atividades de lazer, como a pesca e os desportos náuticos na albufeira. No entanto, é imperativo que a qualidade da água seja monitorizada e protegida de forma contínua, garantindo a sua pureza e a conservação dos ecossistemas aquáticos. O equilíbrio entre a utilização humana e a preservação ambiental é essencial para que as futuras gerações possam continuar a beneficiar da riqueza hídrica de Vila de Rei.
O enquadramento legal para a utilização dos recursos hídricos deixou de considerar as ações de limpeza e desobstrução de linhas de água como utilizações. Não obstante, permanece a obrigatoriedade de as realizar, já que o artigo 33.º da Lei da Água prevê a limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água como uma das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, executadas sempre sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente, sendo da responsabilidade:
- Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
- Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
- Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.